O Superior Tribunal Justia (STJ) negou recurso da empresria Carina Maggi Martins, que buscava restaurar uma deciso que havia impedido as empresas do Grupo Amaggi de negociar, doar, transferir ou ceder suas cotas societrias.
A Amaggi uma das maiores empresas do agronegcio do Brasil e fatura mais de R$ 50 bilhes por ano.
A deciso assinada pelo ministro Joo Otvio de Noronha e foi publicada nesta quarta-feira (16).
Carina filha de uma relao extraconjugal do patriarca Andr Antnio Maggi, fundador do Grupo Amaggi, morto em 2001.
O "bloqueio" das cotas societrias foi determinado pela juza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cvel de Cuiab, em uma ao em que a empresria move contra Lcia Maggi, viva de Andr, o ex-presidente da Amaggi Pedro Jacyr Bongiolo e todas as empresas ligadas a famlia, contestando o valor recebido de herana do pai, em 2007, no total de R$ 1,9 milho.
Na ao, Carina alega fraude na do pai que, s vsperas de seu falecimento, doou todas as suas cotas societrias das empresas em favor da esposa.
A determinao foi cassada pelo Tribunal de Justia de Mato Grosso. Posteriormente, a ao foi julgada extinta pela juza Olinda de Quadros Altomare. A defesa de Carina j recorreu da extino do processo e aguarda uma definio da magistrada.
No STJ, a empresria afirmou que o “bloqueio” das cotas societrias das empresas importante para evitar prejuzos aos seus interesses, at que o recurso na 11 Vara Cvel de Cuiab seja analisado.
“Alega que a concesso da tutela tem por propsito assegurar o seu direito, porquanto os requeridos continuam na gesto dos bens e do restante do patrimnio indevidamente transferido, circunstncia da qual podem ensejar atos que diminuam a parcela patrimonial que lhe devida”, diz trecho do recurso.
Na deciso, o ministro afirmou que o prejuzo, na verdade, seria inverso, citando que as empresas do Grupo Amaggi so "consolidadas no mercado mundial, inclusive recentemente foi considerada 4 maior empresa do agronegcio do Brasil e a maior em gros e fibra".
“Ressalte-se que o periculum in mora deve ser comprovado por meio de fatos concretos e atuais, e no por alegaes genricas, desprovidas de elementos que permitam aferir dano imediato parte”, escreveu.
“Ademais, as razes alegadas reclamam um exame mais acurado da controvrsia, sobretudo diante da necessidade de avaliao das teses jurdicas suscitadas – elementos tidos como indcio de fraude quanto de atos negociais e, por consequncia, na eventual ocorrncia de vcios ligados fraude e simulao; identidade de aes e, por conseguinte, existncia de coisa julgada; e obrigatoriedade de produo de novas provas – no contexto considerado para o desenvolvimento e resoluo do litgio. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido”, decidiu.