O presidente do Tribunal de Justia de Mato Grosso, desembargador Jos Zuquim Nogueira, publicou uma resoluo estabelecendo quais so as vestimentas adequadas para ar as unidades do Poder Judicirio. O manual de etiqueta para vestimentas foi publicado no caderno istrativo do Dirio de Justia Eletrnica dessa segunda-feira (28). As regras valem para todos, de servidores ao pblico em geral.
O guia chega a contar com ilustraes do que a a ser proibido (veja lbum ao final da matria). Chama a ateno que a maior parte das peas de roupas vetadas so femininas.
Em um dos tpicos, a normativa estabelece que s ser permitido o uso de vestido “que apresentar at trs dedos acima do joelho da trajante”, mais curto que isso proibido. Conforme o documento, a fiscalizao ser feira pelas recepcionistas e pela Coordenadoria Militar.
Recentemente, o Tribunal de Justia de Mato Grosso se viu envolvidos em uma srie de escndalos. ou a ser investigado pelo Conselho Nacional de Justia (CNJ) por ter pago R$ 10 mil de “vale peru” para cada um dos servidores do judicirio de Mato Grosso no fim do ano ado e, posteriormente, se tornou alvo de novos pedidos de esclarecimento para verificar se a ordem de restituir os cofres pblicos, fazendo os servidores devolverem o dinheiro, havia sido cumprida.
Tambm o mesmo tribunal que tem dois de seus membros, os desembargadores Sebastio Moraes e Joo Ferreira Filho, afastados dos cargos por suspeita de venda de sentenas.
Esto submetidos ao novo cdigo de vestimentas os servidores, terceirizados, estagirios, visitantes e o pblico em geral.
Veja o que a a ser proibido:
- blusa/camiseta regata (toda e qualquer pea que no possua manga em seus diversos modelos), de ala (de qualquer espessura), mula manca, frente nica, decotada, sem alas (tomara que caia), ombro a ombro/ciganinha, miniblusa / cropped, top, ou qualquer outro modelo que permita a exposio de regies como colo, ombros, costas e barriga;
- shorts e suas variaes, bermuda, trajes de academia (legging, short-saia, vestido fitness, macaquinho, macaco), minissaia e vestido curto (ser permitida a pea que apresentar at trs dedos acima do joelho da trajante), saia e vestido com fenda que ultrae o limite previsto para o comprimento. Saia e vestido que, embora tenha a extenso conforme prevista por este anexo, esta seja em transparncia (tule, ilusion, renda e/ou similares) apresente forro curto, que no atinja o limite mnimo exigido. Saia e vestido mullet (possui comprimento diferente, sendo mais curta na frente e mais longa atrs - estilo calda) em suas diversas formas (arredondadas, bicos, pontas e at mesmo camadas). Macaquinho/jardineiras;
- chinelo (com tira em formato de Y que a entre o primeiro e segundo dedo do p e ao redor de ambos os lados do p ou com uma tira ao redor de todos os dedos) e/ou rasteirinha (sandlia rasteira similar a chinelo, sem fixao no calcanhar, exceto em caso de leso no p ou recomendao mdica). No se considera sandlia rasteira as “papetes”, tamancos e demais calados de cunho esporte-fino que no apresentem fixao no calcanhar;
- bons, chapus, exceo do corpo funcional da polcia militar no uso do uniforme operacional (farda) e de prestadores de servios que comprovem o previsto emprego do rio em questo para o desempenho de suas atividades laborais;
- capacete, capa de chuva e afins que dificultem a identificao do indivduo;
- fantasia, roupa de banho, sunquni, peas em tule, renda e similares que exponham as regies mencionadas na “letra a” mediante transparncia (exceto quando houver “segunda pele” - uma segunda pea por baixo que exera a funo de forro, cobrindo o tronco);
- excetuam-se das exigncias constantes no artigo 8, inciso V, as crianas, aqueles subsidiados por prescries mdicas devidamente comprovadas, situaes de urgncia e emergncia, o cidado em situao de rua, os povos indgenas e aquele que no reunir condies financeiras de se vestir minimamente conforme o presente anexo;
- aquele que desempenhar suas atividades laborais nas dependncias do PJMT em razo de contrato istrativo ou de cesso de uso das instalaes como restaurantes / lanchonetes, bancos, correios e associaes, entre outros, dever usar o uniforme previsto em contrato ou, no havendo previso, observar as disposies deste anexo, inclusive fazendo devido uso do crach de identificao;
- compete aos recepcionistas e Coordenadoria Militar promover a fiscalizao e o cumprimento do disposto neste anexo no tocante ao o s instalaes do PJMT. Todavia, acerca do corpo funcional, estagirios e pblico em geral, concerne aos chefes de departamentos a fiscalizao e cumprimento do disposto no que tange continuidade da condio ora apresentada no o;
- na ocorrncia de necessria flexibilizao do exigido nos itens anteriores, o fato dever ser autorizado pela Diretoria Geral e comunicado Coordenadoria Militar para adoo das providncias necessrias ao o. Excepcionalmente, a Coordenadoria Militar durante o controle de o poder autorizar o ingresso e posteriormente comunicar ao Diretor Geral, e no caso de Comarcas, as assessorias militares devero comunicar ao Gestor Geral.