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TCE diz ser possvel pagamento de abono com recursos do Fundeb 11c1n

Conselheiro respondeu a questionamento da Prefeitura de Vrzea Grande sobre rateio de recursos 152m45

22/06/2022 | 09:07

Redao

TCE diz ser poss

Foto: Reproduo

O Plenrio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) apontou a possibilidade de pagamento de abono aos profissionais da educao bsica em exerccio, de modo provisrio e excepcional, quando a medida tiver o objetivo de assegurar a percepo de no mnimo 70% dos recursos do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica (Fundeb).

O entendimento foi assinalado em resposta consulta formulada pela Prefeitura de Vrzea Grande e apreciada na sesso ordinria desta tera-feira (21), sob relatoria do conselheiro Valter Albano.

O Executivo Municipal apresentou 11 questes que, em sntese, se referiam apossibilidade de rateio dos 70% dos recursos do Fundeb aos profissionais da educao bsica, forma de pagamento desse possvel rateio, incidncia de imposto e contribuio sobre ele, necessidade de legislao prpria e o reflexo do rateio desses recursos no exerccio subsequente quele que est sendo tratado.

Em seu voto, o relator destacou a necessidade de lei autorizativa especfica, que dever dispor sobre valor, forma de pagamento e critrios de partilha, dos recursos do Fundo. Albano ressaltou ainda que, caso a legislao estabelea o rateio por meio de reajuste, atualizao, enquadramento ou correo salarial, no ser possvel suspender ou excluir tais acrscimos da remunerao dos profissionais, em razo da irredutibilidade de vencimentos.

Alm disso, o conselheiro apontou que no cabe desconto da contribuio previdenciria sob o abono para os profissionais da educao vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social.

“No caso dos profissionais com vnculo estatutrio, no incide desconto previdencirio sobre o abono, salvo se houver previso em lei de cada ente, dispondo sobre a incluso de parcelas temporrias na base de clculo e desde que haja expressa opo do servidor que vier a se aposentar pela mdia”.

Quanto ao Imposto de Renda, Albano asseverou que incide o imposto, por se tratar deverbas de carter remuneratrio pagos por trabalho prestado, salvo o enquadramento em hiptese de no incidncia estabelecida pela legislao federal.

Ainda conforme o relator, o montante pago com abonos para os profissionais da educao bsica deve fazer parte do cmputo de despesa total com pessoal por setratar de remunerao.

“Considerando que o pagamento de abono no deve ser uma prtica habitual nagesto do Fundeb, o pagamento em exerccio anterior no interfere na tabela remuneratria dos profissionais da educao bsica prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salrios de cada categoria”, lembrou o conselheiro.

Aprovada por unanimidade do Plenrio, a resoluo de consulta seguiu parecer do Ministrio Pblico de Contas (MPC) com contribuies da Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), da Secretaria de Normas e Jurisprudncia (SNJur) e da Comisso Permanente de Normas e Jurisprudncia (NJur).

Pela relevncia, especificidade e repercusso social do tema, o processo teve o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Pblico de Mato Grosso (Sintep-MT) como Amicus Curiae (Amigo da Corte). Profissionais da educao acompanharam em Plenrio a apreciao da consulta.

Fundeb para pagamento de V.I.

Na mesma sesso, desta vez sob relatoria do conselheiro Srgio Ricardo, foi apreciada consulta formulada pela Prefeitura de Colniza sobre a possibilidade deutilizao dos valores do Fundeb para concesso de verba indenizatria aos profissionais da educao bsica, dentre outros.

O conselheiro assinalou que verba indenizatria no pode ser considerada remunerao. Sendo assim, o pagamento de despesas desta natureza para osprofissionais do ensino bsico, em efetivo exerccio, pode ser feito com recursos doFundeb 30%, desde que atendidas as condies estabelecidas no Acrdo n 2206/2007 e na Resoluo Consulta 29/2011.

Em consonncia com o parecer do MPC, o relator pontuou que a criao ou majorao de verba indenizatria aos profissionais da educao bsica em efetivo exerccio, visando a restituio de despesas decorrentes do ensino remoto ou hibrido, somente encontra limitao na Lei Complementar n 173/2020, quando concedido ou criado no perodo de sua vigncia 28.05.2020 a 31.12.2021, podendo ainda ser concedido nos casos que exista sentena judicial transitada em julgado ou determinao legal anterior ao referido perodo da vedao legal.

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