A Justia de Mato Grosso condenou a H.L. Construtora Ltda a devolver aos cofres pblicos mais de R$ 3,1 milhes por trabalhos contratados e no realizados em diversos trechos de rodovias de Mato Grosso.
A deciso no mrito da juza Celia Regina Vidotti e circulou no Dirio de Justia desta segunda-feira (20).
Os contratos para servios de implementao e pavimentao de rodovias foram firmados em 2013, na gesto do ex-governador Silval Barbosa, no valor de R$ 23,7 milhes, por meio do Programa Pr-Estradas.
Anos depois, aps recorrentes auditorias nas obras, o Estado constatou atrasos na entrega de trechos e descumprimento de clusulas do contrato, como baixa quantidade de equipamentos para realizao das obras.
Por isso, no primeiro semestre de 2017, a Secretaria de Infraestrutura (Sinfra) emitiu diversos pareceres para que houvesse a resciso do contrato, apontando que a construtora tinha “incapacidade tcnica e operacional” para finalizar as obras.
“[...] No dispondo de equipamentos suficientes para a realizao dos servios, chegando ao absurdo de paralisar a obra por falta de combustvel”, consta em trecho da deciso da magistrada.
A resciso do contrato aconteceu – de maneira unilateral - naquele ano.
A deciso
A ao civil pblica movida pelo Estado de Mato Grosso contra a H.L. Construtora pedia ressarcimento ao errio por divergncia entre os valores pagos pelo ente pblico e os servios efetivamente executados pela empresa.
A construtora tentou argumentar que a “obra estava em pleno andamento” e que “cumpriu com todas as suas obrigaes". Afirmou ainda que a resciso unilateral do contrato ocorreu sob “meras estimativas”.
A juza no acolheu os argumentos da empresa e ainda afirmou que a resciso do Governo ocorreu por meio de “nota tcnica decorrente de vistorias realizadas no local das obras, onde foram realizadas novas medies, das quais se constatou a diferena entre os servios efetivamente prestados e os valores efetivamente pagos pela istrao”.
Deste modo, a magistrada condenou a empresas ao ressarcimento dos cofres pblicos em R$ 3,1 milhes, “que dever ser acrescido de juros moratrios de um (1%) por cento ao ms, a partir da citao, e correo monetria pelo INPC/IBGE, contados a partir da apropriao indevida, at a data do efetivo pagamento”.